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A desapropriação por utilidade pública processa-se nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de

A desapropriação por utilidade pública processa-se nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941, mas, feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário (art. 19), previsto no Código de Processo Civil (art. 42).
Na ação expropriatória, a revelia do expropriado

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