I - As penas cominadas ao aborto provocado por terceiro, sem ou com o consentimento da gestante
I - As penas cominadas ao aborto provocado por terceiro, sem ou com o consentimento da gestante, são aumentadas em um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevier a morte. II - No crime de roubo, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena é aumentada de um à dois terços. III - A agravante genérica de violação de dever funcional não se aplica ao crime de peculato, por expressa disposição legal. IV - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil, atendidas as exigência legais, para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituiçôes e outros efeitos civis ou sujeitá-lo a medida de segurança. V - Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não é admitido o livramento condicional porque a pena deve ser integralmente cumprida em regime fechado.