A União entregará, do produto da arrecadação dos impostos
A União entregará, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e oito por cento na seguinte forma:I. vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;II. vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;III. três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiôes Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituiçôes financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer.