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1ª O ato com base no poder de polÃcia administrativa, sendo qualificado formal e materialmente como ato administrativo, mesmo qualificado de discricionário pode vir a ser invalidado pelo Poder Judiciário, não havendo por isso espaço a que a Administração alegue estar-se ingressando na análise do mérito.
2ª Em sua conceituação técnica, o ato administrativo tem por elementos apenas o seu conteúdo, também designado por "objeto", ou seja, aquilo que o ato dispôe, decide, enuncia ou modifica na ordem jurÃdica, e sua forma, vale dizer, o modo pelo qual este aparece e revela a sua existência. Se assim é, a motivação do ato administrativo, que é a exposição dos motivos pelos quais o ato foi praticado, sendo mero pressuposto, nem sempre é obrigatória quando se tratar de competência discricionária.
3ª Revogação é a extinção de um ato administrativo, ou de seus efeitos, que pode se processar apenas por meio de uma sentença judicial, e por isso necessariamente retroage. Já a invalidação somente pode ocorrer pela via de um outro ato administrativo e, assim sendo, não terá efeito retroativo.
4ª A invalidação do ato administrativo, que se opera por ser ele contrário à s normas legais vigentes, não admite, em princÃpio, qualquer dever de indenizar, pois a ilegalidade não pode gerar direitos. Todavia, se o administrado não concorreu para o vÃcio que levou à invalidação, e já desenvolveu atividade ou efetuou prestação em prol da Administração, daà advém o direito ao correspondente ressarcimento.
5ª Motivos do ato administrativo consubstanciam-se na intenção que move o agente público ao praticá-lo, ou seja, são as razôes de ordem subjetiva, internas ao agente, os quais ganham por isso relevo quando da aferição do desvio de poder.
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