O direito de propriedade:I. é assegurado pela Constituição, mas a propriedade deve atender à sua
O direito de propriedade: I. é assegurado pela Constituição, mas a propriedade deve atender à sua função social; II. é garantido pela Constituição, podendo, no entanto ocorrer a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro em qualquer hipótese; III. não permite, mesmo em caso de iminente perigo, que a autoridade competente use de propriedade particular sem indenização prévia, independentemente de eventual dano; IV. implica no cumprimento da função social daquela, sendo que no caso da propriedade urbana tal ocorre quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor e na hipótese de propriedade rural quando preencher os requisitos de aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; observância das disposiçôes que regulam as relaçôes de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Em análise às assertivas acima, pode-se afirmar que: