4ª. O art. 3º, do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias, determinou que a revisão da vigente Constituição seria realizada após cinco anos, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, o que efetivamente se verificou em 1993. Isto significa não mais ser possÃvel nova revisão naqueles moldes, devendo as alteraçôes constitucionais processarem-se apenas por meio de emendas, as quais devem observar o disposto pelo art. 60, § 2º, a teor do qual "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros". Contudo, caso uma emenda venha a eliminar tais exigências, será possÃvel efetuar outra revisão constitucional, ou nos termos previstos pelo art. 3º do ADCT, ou naqueles, mais simplificados, que a própria emenda estabelecer, pois a necessidade de dois turnos e o quorum de três quintos terá sido eliminada.
5ª. As disposiçôes constitucionais transitórias, sendo por definição temporárias e encontrando-se topograficamente alojadas em apêndice à Constituição, não podem ser, por isso, consideradas normas formalmente constitucionais, equivalendo isso a dizer que não estão dotadas do mesmo grau de eficácia e nem desfrutam de mesma posição hierárquica conferidos à s referidas normas formalmente constitucionais.