I. A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros, assim como aquela operada contra um co-devedor ou seu herdeiro. II. A renúncia à prescrição deve ser sempre expressa por meio de declaração autêntica, pois a renúncia se interpreta restritivamente. III. Prescrita a pretensão de direito material, prescreve toda defesa existente contra aquela pretensão, mas não em relação à s exceçôes permanentes. IV. Os efeitos da interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros, senão quanto à obrigação indivisÃvel.