Em matéria de contrato:I. Nos contratos bilaterais, nenhuma
Em matéria de contrato:I. Nos contratos bilaterais, nenhuma dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, diminuição essa capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.II. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.III. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.IV. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será o alienante obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que não se tenha excluído expressamente esta responsabilidade.As assertivas acima são: