II- Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
IV- Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário;
V- As áreas de preservação permanente, instituÃdas nos termos dos arts.2º ou 3º da lei nº4.771/65, podem estar cobertas ou não por vegetação;
VI- A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrÃcula do imóvel, no registro de imóveis competente.