I - o credor de coisa certa pode ser compelido em juÃzo a receber outra, desde que mais valiosa; II - a obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do tÃtulo, ou das circunstâncias do caso; III - para o completo cumprimento da obrigação de dar dispensa-se cláusula especial impondo a entrega dos acessórios; IV - deteriorada a coisa antes da tradição, mesmo sendo o devedor culpado, fica resolvida a obrigação, tornando inexistente o contrato;