No que diz respeito à organização da Justiça do Trabalho:
No que diz respeito à organização da Justiça do Trabalho:
I – Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido JuÃzes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista trÃplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. II – Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurÃdico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe. III – Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. IV – Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funçôes de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que: