III - A liquidação e a execução das sentenças no âmbito trabalhista compete ás Juntas de Conciliação e Julgamento.
IV - Da sentença que julga os artigos de liquidação, caberá, após ser garantida a execução ou penhorados os bens do devedor, embaros á execução.
V - Na demanda trabalhista os embargos á penhora têm natureza de ação constitutiva.