Em relação às açôes coletivas no processo do trabalho:I. Tratando-se da defesa de interesses
Em relação às açôes coletivas no processo do trabalho: I. Tratando-se da defesa de interesses metaindividuais trabalhistas, a natureza jurídica da legitimação ativa se define de acordo com o interesse que se busca proteger. II. O Ministério Público do Trabalho poderá agir na qualidade de legitimado autônomo quando propôe ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos. III. A sentença que julga improcedente ação civil pública proposta com o fim de proteger interesse coletivo, sob o fundamento de insuficiência de provas, não faz coisa julgada erga omnes, mas ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe atingidos. IV. A sentença que julga improcedente ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Trabalho, com o fim de proteger interesses individuais homogêneos, não faz coisa julgada material em relação aos interessados individuais que não atuaram diretamente no processo.