Declara o art. 147, da Consolidação das Leis do Trabalho:- O empregado que for despedido sem justa
Declara o art. 147, da Consolidação das Leis do Trabalho: - O empregado que for despedido sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (meses) de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade como o disposto no artigo anterior' Esse texto legal permite concluir que: