O advogado "Y", contratado pelo acusado "Z", ajuíza "Habeas-Corpus", sustentando:I. nulidade do
O advogado "Y", contratado pelo acusado "Z", ajuíza "Habeas-Corpus", sustentando: I. nulidade do interrogatório judicial de "Z", porque, contando com 19 anos de idade, não se lhe deu defensor dativo, e tampouco curador, ante a ausência do já constituído; II. nulidade do interrogatório de "Z", porque ao defensor "Ad Hoc", que assim lhe fora designado, não se lhe permitiu a formulação de quesitos; III. nulidade reconhecível no não interrogatório do réu "Z", que permaneceu revel, após a decisão condenatória, quando "Z" apresentara-se para recorrer, em tempo hábil. Analisando as assertivas acima verifica-se que: