Sobre Ação Popular e Mandado de Segurança e a instituição do Ministério Público, é induvidoso
Sobre Ação Popular e Mandado de Segurança e a instituição do Ministério Público, é induvidoso afirmar que:
I - A atuação do Ministério Público no pólo ativo da relação processual formada a partir de ação popular, após a desistência do autor, é sempre obrigatória, porquanto o interesse público restará sempre intrínseco; II - O instituto do Mandado de Segurança presta-se à defesa de interesses públicos subjetivos pelo Ministério Público; III - Nos termos da norma magna específica, a conduta imoral do administrador público entremostra-se como um fundamento independente ou autônomo e, por isso, suficiente, para a propositura da ação popular; IV - O pronunciamento do Ministério Público em sede de Mandado de Segurança processualmente apto, está condicionado ao livre arbítrio do juiz, se este entender inocorrente qualquer interesse que demande a manifestação do parquet; V - Autoridade coatora é a pessoa que determina ou omite a prática do ato impugnado, e que, também, possui a responsabilidade funcional de defender o ato inquinado de ilegal ou abusivo.