I. A ação intentada perante Tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da causa e das que lhes são conexas, ainda que a competência seja concorrente. II. Ação julgada no estrangeiro que tiver transitado em julgado e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode mais ser intentada no Brasil, quando a competência for concorrente. III. Podem ser opostos embargos à execução de sentença estrangeira homologada, pelos mesmos fundamentos que poderiam ser opostos em face de uma execução de sentença brasileira.