I - quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;
II - quando a lei não marcar outro prazo, as intimaçôes somente obrigarão o comparecimento depois de decorridas quarenta e oito (48) horas;