Coisa julgada.I. As questôes prejudiciais decididas que constituírem pressuposto necessário para o
Coisa julgada. I. As questôes prejudiciais decididas que constituírem pressuposto necessário para o julgamento da lide, farão coisa julgada se a parte o requerer e o juiz da causa for competente em razão da matéria. II. A fundamentação, imprescindível para a validade de uma sentença, faz coisa julgada nos limites da lide e das questôes decididas. III. Não há coisa julgada material se as questôes decididas na sentença forem de natureza processual. IV. Nas causas relativas ao estado da pessoa, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados, em litisconsórcio necessário, todos os interessados. V. A sentença injusta, transitada em julgado, poderá ser reformada através da ação rescisória.
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