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A confissão é tratada na Seção III do Capítulo VI do Código de Processo Civil, inerente às provas

A confissão é tratada na Seção III do Capítulo VI do Código de Processo Civil, inerente às provas. Seu conceito está no artigo 348, que estabelece: “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.”

É correto afirmar que a confissão:

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