O disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal,
O disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito, consagra o chamado princÃpio: 'A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofÃcio, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.'