O art. 19 da Lei nª 6.368/76 dispôe ser isento de pena o
O art. 19 da Lei nª 6.368/76 dispôe ser isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de subsância entorpecente ou que determine dependência fÃsica ou psÃquica, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilÃcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A hipótese caracteriza: