Jean-Luc Godard beneficiou-se com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei
Jean-Luc Godard beneficiou-se com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9099/95, por um período de dois anos. No curso deste prazo foi processado por um furto qualificado. Findo aquele período, o juiz não revogou a suspensão. O defensor público deverá requerer: