A execução penal se desenvolve interligando os planos jurisdicional e administrativo. Nos termos da
A execução penal se desenvolve interligando os planos jurisdicional e administrativo. Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) pode-se dizer: I - compete ao juiz da execução decidir sobre detração, suspensão condicional do processo, livramento condicional e, na hipótese de causas extintas ocorridas após o trânsito em julgado da sentença, extinção da punibilidade; II - a forma progressiva de execução da pena privativa de liberdade implica na transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz da execução, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito a progressão; III - a expedição da guia de recolhimento para execução constitui exigência para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime estabelecido na sentença condenatória transitada em julgado; IV - o tempo remido pelo condenado que cumpre a pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto será computado para a concessão de livramento condicional e anistia; V - admite-se o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido por doença grave; e condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental