A respeito dos direitos reais de uso, de usufruto e de habitação:I. os dois primeiros podem recair
A respeito dos direitos reais de uso, de usufruto e de habitação:
I. os dois primeiros podem recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis e o primeiro está contido no segundo; II. é somente através do segundo que se institui o direito à percepção dos frutos; II. nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica; IV. tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez; V. tem-nos os pais sobre os bens dos filhos crianças ou adolescentes.