Eis, assim, a constituição fundamental do governo de que falamos. O corpo legislativo, sendo composto de duas partes, uma paralisará a outra por sua mútua faculdade de impedir. Todas as duas serão paralisadas pelo poder executivo, que o será, por sua vez, pelo poder legislativo. Estes três poderes deveriam formar uma pausa ou uma inação. Mas como pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a caminhar, serão forçados a caminhar de acordo. (MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. O espÃrito das leis, tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, BrasÃlia: UnB, 1995, p.122)