I. É sempre objetiva a responsabilidade do patrão no caso de acidente de trabalho sofrido por seu empregado. II. Presume-se a culpa do patrão pelos atos culposos de seus empregados no exercício de suas atribuiçôes. III. A absolvição do empregado no processo criminal, referente a homicídio culposo, em acidente de veículo, sempre isentará o patrão da responsabilidade civil. IV. A responsabilidade civil do patrão é solidária com a do empregado que provocou o dano a terceiro no exercício de suas atribuiçôes.