I. O despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, interromperá a prescrição. II. Prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestaçôes acessórias, pagáveis, em perÃodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. III. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitará os outros nas obrigaçôes divisÃveis e indivisÃveis.