(1) Cumpre, inicialmente, distinguir a higiene do trabalho da segurança do trabalho. (2) Na evolução por que passou a teoria do risco profissional, abandonou-se o trabalho profissional como ponto de referência para colocar-se, em seu lugar, a atividade empresarial. (3) Há que se fazer a distinção entre acidentes do trabalho e doença do trabalho. (4) O Direito do Trabalho reconhece a impor-tância da função da mulher no lar. (5) Motivos de ordem biológica, moral social e econômica encontram-se na base da regulamentação legal do trabalho do menor.