Em Direito Tributário, a expressão sançôes polÃticas corresp...
Em Direito Tributário, a expressão sançôes polÃticas corresponde a restriçôes ou proibiçôes impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lÃcita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do estatuto maior do paÃs.
O Supremo Tribunal Federal sumulou sua jurisprudência no sentido de serem inconstitucionais as sançôes polÃticas. A Súmula 70 diz que é inadimissÃvel a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Diz a Súmula 323 que é inaceitável a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo, e a 547, estabelece que não é lÃcito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampÃlias, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Não obstante inconstitucionais, as sançôes polÃticas, que no Brasil remontam aos tempos da ditadura de Vargas, vêm-se tornando, a cada dia, mais numerosas e arbitrárias, consubstanciando as mais diversas formas de restriçôes a direitos do contribuinte, como forma oblÃqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos ou, à s vezes, como forma de retaliação contra o contribuinte que vai a juÃzo pedir proteção contra cobranças ilegais.
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