Quanto às garantias provisórias de emprego:I. A Constituição veda a dispensa do empregado
Quanto às garantias provisórias de emprego: I. A Constituição veda a dispensa do empregado sindicalizado, salvo por falta grave, a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical, ainda que esse registro ocorra no curso do aviso prévio, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os fins e direitos. II. É vedada a dispensa arbitrária dos empregados integrantes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), mesmo que na condição de suplentes, salvo na ocorrência de motivos disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. III. A lei confere estabilidade por um período de doze meses a todo empregado que sofre acidente de trabalho. IV. A lei veda a dispensa dos representantes dos empregados nas Comissôes de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final de seus mandatos.