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Em relação à organização sindical brasileira: I. Não obstante a norma constitucional vedar a interferência estatal na criação e organização dos sindicatos, permanece a obrigação do registro da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como o depósito de seus estatutos no órgão competente do Ministério do Trabalho para fins cadastrais e de verificação dos pressupostos legais. II. A estrutura sindical brasileira adota o sistema piramidal, tendo os sindicatos na base, no meio as federaçôes e no vértice as confederaçôes, sendo as federaçôes formadas por, no mínimo, três sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica, e as confederaçôes por uma composição mínima de cinco federaçôes, observadas as categorias respectivas. III. A Constituição de 1988, ao prever a existência de um único sindicato dentro de uma determinada base territorial, e ao recepcionar a estrutura piramidal de organização das entidades sindicais de graus superior e inferior, inviabilizou a criação de sindicatos nacionais, ou seja, entidades sindicais de grau inferior com área de atuação em todo o território nacional. IV. A contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) e a contribuição confederativa compôem o quadro das receitas sindicais, sendo devidas por todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional ou econômica, sindicalizados ou não.