Art. 1º Esta lei disciplina o uso da Internet para difu...
Art. 1º Esta lei disciplina o uso da Internet para difusão de informaçôes, comunicação pessoal e empresarial, bem como as atividades econômicas e relaçôes jurÃdicas.
Parágrafo único - A empresa que, na realização de seus objetivos sociais, utilize serviços de pessoas fÃsicas para desenvolvimento de sua atividade fim, será considerada empregadora desde que comprovadas a pessoalidade e a fiscalização direta dos trabalhos, mesmo quando os serviços sejam realizados por empresa interposta, assegurando-se ao contratado todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Art. 4º Considera-se crime informático, punido com pena de um a três anos de reclusão e multa, o acesso, sem autorização, aos registros de computador alheio, com a finalidade de causar dano, alterar informaçôes ou obter qualquer outra vantagem ilÃcita.
§ 1º - A pena será acrescida de um terço se o agente divulga o conteúdo do registro.