Ação Privada Subsidiária:I. A ação privada subsidiária consagrada constitucionalmente excepciona a

Ação Privada Subsidiária:
I. A ação privada subsidiária consagrada constitucionalmente excepciona a regra constitucional da titularidade exclusiva do Ministério Público em relação à ação penal pública.
II. Aplicam-se à ação privada subsidiária as normas do Código Penal sobre renúncia e perdão do ofendido, bem como sobre decadência.
III. Não se admite, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ação privada subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial.
IV. A ação privada subsidiária, apesar de inexistir vedação expressa no Código Penal, não é admitida em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.

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