Ação Privada Subsidiária:I. A ação privada subsidiária consagrada constitucionalmente excepciona a
Ação Privada Subsidiária: I. A ação privada subsidiária consagrada constitucionalmente excepciona a regra constitucional da titularidade exclusiva do Ministério Público em relação à ação penal pública. II. Aplicam-se à ação privada subsidiária as normas do Código Penal sobre renúncia e perdão do ofendido, bem como sobre decadência. III. Não se admite, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ação privada subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial. IV. A ação privada subsidiária, apesar de inexistir vedação expressa no Código Penal, não é admitida em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.