I. É possível dar início à liquidação, ainda que o recurso pendente tenha sido recebido com efeito suspensivo. II. Jamais se poderá dar início à execução provisória, quando pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo. III. Em sendo proferida sentença ilíquida, quando o correto seria a liquidez, a parte interessada deve interpor recurso de apelação para suprir a omissão e não opor embargos de declaração.