I - A hipoteca judiciária, consequência imediata da sentença, pode decorrer da improcedência da
I - A hipoteca judiciária, consequência imediata da sentença, pode decorrer da improcedência da ação, e vale como título constitutivo para garantir o pagamento da verba de sucumbência. II - O recurso adesivo, admissível exclusivamente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, no prazo de que a parte dispôe para responder, que é de 15 (quinze) dias, não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. III - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo pela penhora, na execução para entrega de coisa certa. IV - O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão. O juiz poderá., a requerimento do inventariante, dilatar este prazo por motivo justo devidamente comprovado. V - A competência para processar e julgar ação popular contra o ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que estão, originariamente, sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, como é o caso, por exemplo, do Presidente da República, é do juízo competente de primeiro grau de jurisdição.