Conforme a letra do art. 467 do Código de Processo Civil, denomina-se 'coisa julgada material a
Conforme a letra do art. 467 do Código de Processo Civil, denomina-se 'coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Quando isso ocorre, diz-se que, a propósito, se operou 'a preclusão máxima'. Sobre preclusão, a doutrina, porém, logra identificar três espécies:
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