I - Caberá recurso extraordinário das decisôes, em única ou última instância, proferidas por outros Tribunais somente depois de esgotados todos os recursos ordinários previstos em lei, sendo competente o STF para apreciar as questôes que impliquem violação de normas contidas na atual Constituição Federal.
II - Constituem pressupostos de admissibilidade dos recursos: sucumbência, legitimidade, regularidade de representação processual do recorrente, tempestividade, preparo, quando for o caso, e as razôes do pedido de reforma da decisão.
IV - O julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
V - São recorrÃveis as sentenças interlocutórias, somente quando da sentença terminativa, sendo que o protesto nos autos tem juridicidade e razão de ser, pois o silêncio da parte e a ausência de qualquer requerimento contrário ao decidido, implicam concordância tácita.