'O Juiz apreciará livremente a prova', diz o art. 1...
'O Juiz apreciará livremente a prova', diz o art. 131 do Código de Processo Civil, 'atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento'. A letra do dispositivo consagra o sistema de valoração da prova adotado na processualÃstica brasileira. Dito sistema permite ao juiz: