2023 Direito Comercial #13226

O artigo 279 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404/ 76) determina que o consórcio de

O artigo 279 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404/ 76) determina que o consórcio de empresas será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do Ativo Permanente. Em caso de omissão do estatuto social sobre a matéria (alienação de bens do Ativo Permanente ou celebração de contrato de consórcio), o órgão social competente para aprovar a celebração do contrato de consórcio é o:

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