I. Não se confundem com o poder de polícia as manifestaçôes autoritárias da administração pública que, conquanto limitadoras da liberdade, promanam de vínculos ou relaçôes específicas firmadas entre o poder público e o destinatário de suas açôes. II. O poder de polícia caracteriza-se como um poder negativo, tendente que é a evitar um mal, proveniente da ação dos particulares. III. Por meio do poder de polícia normalmente se exige do particular uma abstenção, um non facere. IV. A Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária se distinguem pelo fato de que a primeira se predispôe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais, enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.