Na Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), quando não há destinação específica para
Na Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), quando não há destinação específica para aplicação de lucros nos termos dos artigos 193 a 197 da Lei n.º 6.404/1976, o saldo da conta lucros acumulados deverá ser: