I. Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. II. Investidura. III. Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo. IV. Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construÃdos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.