No caso dos Municípios, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
No caso dos Municípios, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal em cada período de apuração NÃO poderá exceder o percentual da receita corrente líquida, equivalente a: