De acordo com o Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943
De acordo com o Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado que prestar serviço na mesma empresa só poderá ser despedido por falta grave ou em circunstância de força maior, devidamente comprovada, após um perÃodo de: