A equidade ou o equilíbrio nas relaçôes contratuais há de se constituir num dos princípios de que
A equidade ou o equilíbrio nas relaçôes contratuais há de se constituir num dos princípios de que se valerá o sistema para alcançar aqueles escopos traçados na carta magna. Embora os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1.º, inciso IV) se tutelem enquanto princípio fundamental, o estabelecimento das convençôes deverá pautar-se de acordo com ideais de justiça e eqüidade a fim de que se não avilte, de outro lado, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art 1.º, inciso III) – em verdade o mais importante de todos eles. Um equilíbrio entre as prestaçôes contratuais, de modo que um dos contratantes não aufira em face do outro, é a vantagem: