II - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
III - As relaçôes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposiçôes de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisôes das autoridades competentes.
IV - A mudança na propriedade ou na estrutura jurÃdica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.