Quanto à ação rescisória no processo do trabalho:I – A ação
Quanto à ação rescisória no processo do trabalho:I – A ação rescisória será admitida na Justiça do Trabalho, desde que sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.II – Sempre que não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.III – Cabe ação rescisória por violação ao art. 896, “a”, da CLT, contra decisão que não conhece do recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial.IV – A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação de coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.De acordo com as proposiçôes acima, pode-se afirmar que: