Ainda quanto ao trabalho rural segundo a lei e a jurisprudência uniformizada:I. O salário-família
Ainda quanto ao trabalho rural segundo a lei e a jurisprudência uniformizada: I. O salário-família passou a ser devido aos trabalhadores rurais a partir da vigência da Constituição de 1988. II. Não é considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, vez que integra categoria profissional diferenciada. III. O trabalho noturno rural é aquele realizado entre vinte e uma horas de um dia e cinco horas do dia seguinte para os que trabalham na lavoura, e entre vinte horas de um dia e quatro horas do dia seguinte para os que lidam com a pecuária, sendo a hora noturna computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, e o seu valor acrescido de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o importe da hora diurna. IV. Durante o prazo do aviso prévio, se a dispensa tiver sido promovida pelo empregador, o horário de trabalho do empregado rural será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.