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Em execução promovida por "A" contra "B", feitos os cálculos, o "quantum debeatur" foi depositado

Em execução promovida por "A" contra "B", feitos os cálculos, o "quantum debeatur" foi depositado pelo executado. Intimado, pela imprensa, da efetivação do depósito, o exequente levantou o valor, sem ressalvas e o juiz de primeiro grau decretou a extinção do processo, por renúncia do crédito (art. 794, III, do CPC).
"A" apelou, alegando existir crédito a receber e "B", em sua resposta, deduziu que o rcebimento do depósito, sem ressalva, equivale a uma desistência tácita acerca do saldo credor, porventura existente.
Nos termos da jurisprudência dominante:

  • a
  • b
  • c
  • d
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